Da Redação
MANAUS – O conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, auditor Alípio Reis Firmo Filho, negou pedido do Ministério Púbico de Contas de aplicar medida cautelar para suspender o pagamento de parcelas do Contrato nº 093/2012, celebrado entre a Seinfra (Secretaria de Estado de Infraestrutura) e a Construtora Etam Ltda., para duplicação da rodovia AM-070 (Iranduba-Manacapuru). O pedido do procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendonça é baseado em relatório da Dicop (Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas) do TCE que aponta impropriedades em relação aos custos diretos da obra, “conforme planilha orçamentárias, aos quais atestam incongruências de valores”.
Alípio Firmo Filho alegou, para negar a cautelar, que havia o periculum in mora inverso ao que argumentava o procurador. Segundo Ruy Marcelo, a suspensão do pagamento evitaria dano irreparável ao erário. Alípio, ao contrário, disse que, “caso fosse acolhida a cautelar, traria prejuízo para o desenvolvimento econômico e social daquela região e a população atendidas pela rodovia AM-070, ante os reflexos favoráveis trazidos pelo novo escoamento da rodovia”.
O conselheiro substituto também sustentou que a imediata suspensão dos pagamentos implicaria, por via de consequência, a paralisação da obra, atrasando ainda mais a sua execução, que, por sinal, dada a peculiaridade climática da região, somente é propicia, nos meses de “verão amazônico” que só durará até o início do mês de novembro já que as chuvas começam a ocorrer a partir do mês de novembro. “Quem possui ou já teve alguma experiência com construção, seja ela residencial, ou predial, sabe o quanto é complexo e moroso o seu processamento, o que torna implícita a ideia de que não é a medida mais adequada mantê-la parada neste período”.
Na representação, o procurador também pede a devolução de valores e a aplicação de multa à ex-secretário Waldívia Alencar, responsável pelo contrato, à Etam, à CGL (Comissão Geral de Licitação) e à Seinfra.
Alípio Filho determinou, apenas, que seja notificada a empresa Etam e que a Dicop realize todas as notificações cabíveis aos gestores, aos fiscais e às empresas envolvidas na demanda, pontuando todos os quesitos a serem elucidados, de forma a observar o devido contraditório e ampla defesa.
O conselheiro também determinou que a secretária do Pleno do TCE notifique o secretário da Seinfra, Américo Gorayeb Júnior, informando que a medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público de Contas foi indeferida por ele.
Abaixo, o despacho do procurador, publicado no Diário Oficial do TCE deste segunda-feira:
———————————————
PROCESSO: 7085/2013 (25 volumes)
NATUREZA: REPRESENTAÇÃO
ESPÉCIE: MEDIDA CAUTELAR
REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas
REPRESENTADO: Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA
OBJETO: Apurar possíveis irregularidades atinentes à validade da celebração e regularidade da gestão executiva do Contrato nº 093/2012, firmado pela SEINFRA com a empresa ETAM LTDA.
ADVOGADO(A): Dra. Danielen Cestari da Silva, OAB/AM nº 7.560, patrona da Sra. Waldivia Ferreira Alencar
IMPEDIDO(S): Não há
REPRESENTANTE MINISTERIAL: Procurador de Contas, Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendonça
RELATOR: Conselheiro Substituto ALÍPIO REIS FIRMO FILHO
DESPACHO:
Aprecia-se representação impetrada pelo Ministério Público de Contas, na pessoa de seu Procurador signatário, Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, no intuito de apurar possíveis irregularidades atinentes à validade da celebração e regularidade da gestão executiva do Contrato nº 093/2012, firmado pela SEINFRA com a empresa ETAM Ltda. cujo objeto é a duplicação da Rodovia AM-070.
2. Após atenta leitura da peça ministerial de fls. 4.813 a 4.817, vol.25, verifico que propõe o Parquet, preliminarmente, a concessão de medida cautelar para sustar os pagamentos ainda pendentes na Administração Estadual em favor da empresa ETAM LTDA, de modo a garantir o ressarcimento ao erário, e de evitar que situação de difícil reparação se concretize, em vista do perigo na demora da tramitação processual, bem como da efetivação de outros pagamentos no decorrer da obra de duplicação da Rodovia AM-070.
3. Nesse passo, requer a notificação da empresa ETAM Ltda. para se defender das irregularidades mencionadas no parecer ministerial e no Relatório Técnico da DICOP de fls. 4670/4811, inclusive lhe facultando o recolhimento do débito, conforme previsão do art. 20, § 2.° da Lei n. 2.423/1993, com a oferta da possibilidade de celebração de termo de ajustamento (acordo de leniência) à empresa, aplicando-se os artigos 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), mediante ato de colaboração efetiva com este Tribunal de Contas.
4. No mérito, o autor solicita o julgamento procedente da presente representação, em todos os seus termos, de forma a se responsabilizar a gestora responsável, a Sra. Waldívia Ferreira Alencar e a empresa ETAM Ltda., com devolução de valores e aplicação de multa a gestora, da CGL e da SEINFRA, com base nos artigos 53, 54, II e III, da Lei Orgânica.
5. Ademais, pleiteia a condenação da gestora à inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sendo, após, realizada representação ao Procurador-Geral de Justiça com cópia dos autos, e, por derradeiro, determinações, no sentido da DICOP prosseguir, em segunda fase, auditoria in loco da obra, bem como o cumprimento da decisão judicial passada em julgado, no sentido da reabertura de licitação para as fases remanescentes da obra e representação ao Judiciário Amazonense, por intermédio do Desembargador Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Dr. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, sobre o descumprimento de decisão judicial.
6. Submetidas à minha apreciação, manifesto-me, quanto ao pedido da medida cautelar, pelo seu indeferimento, em razão de estar configurado o periculum in mora inverso, posto que, caso fosse acolhida, traria prejuízo para o desenvolvimento econômico e social daquela região e a população atendidas pela Rodovia AM-070, ante os reflexos favoráveis trazidos pelo novo escoamento da rodovia.
7. Soma-se a isso, o fato de que a imediata sustação de tais pagamentos implicaria, por via de consequência, a paralisação da obra, atrasando ainda mais a sua execução, que, por sinal, dada a peculiaridade climática de nossa região, somente é propicia, nos meses de verão amazônico que, aliás, só durará até o início do mês de novembro já que as chuvas começam a ocorrer a partir do mês de novembro. Quem possui ou já teve alguma experiência com construção, seja ela residencial, ou predial, sabe o quanto é complexo e moroso o seu processamento, o que torna implícita a ideia de que não é a medida mais adequada mantê-la parada neste período.
8. Apenas para reforçar, destaco que alguns questionamentos ainda necessitam ser esclarecidos pelos gestores, fiscais e demais envolvidos na demanda, não sendo agora o momento de adotar tal medida preliminar, considerando que, nessa fase processual, o relator irá decidir o caminho a ser seguido, levando em consideração os argumentos até então aduzidos pelas partes na fase postulatória, visando à instrução e julgamento do feito.
9. É de suma importância, registrar, ainda que é dever do julgador mapear eventuais irregularidades, saneando o processo promovendo, para tanto, a oitiva das partes antes de adotar procedimentos mais radicais.
10. Nesse sentido, registro que a notificação ora requerida faz-se indispensável, tendo em vista que os interessados precisam ter a oportunidade de apresentar defesa/justificativa acerca das impropriedades detectadas pela DICOP com relação aos custos diretos da obra, conforme planilha orçamentária, as quais atestam incongruências de valores.
11. Desta feita, acato o pedido apresentado pelo Parquet, apenas no que pertine à notificação da empresa ETAM Ltda.
12. Quanto ao item relativo ao recolhimento do débito, conforme previsão do art. 20, § 2° da Lei n. 2.423/1996, sou por não acatá-la, posto que a proposta de recolhimento de tais valores é parte integrante das notificações dirigidas aos responsáveis, nos casos das razões oferecidas pelos jurisdicionados não forem acolhidas pelo órgão técnico, oportunidade em que caberá a este, a juízo do relator, cientificar a parte, para, em novo e improrrogável prazo, recolher a importância devida.
13. No que se refere a oferta da possibilidade de celebração de termo de ajustamento (acordo de leniência) à empresa, aplicando-se os artigos 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), mediante ato de colaboração efetiva com este Tribunal de Contas, deixo de acolhê-la, considerando não estar finalizada a instrução processual para se constatar as supostas irregularidades alegadas pelo autor, portanto, afigura-se, desproporcional o acolhimento de tal pleito.
14. Feitas essas considerações, entendo de bom alvitre aproveitar essa oportunidade para notificar também o Gestor da SEINFRA, na pessoa do Sr. Américo Gorayeb Júnior, a empresa Laghi Engenharia Ltda. e o Presidente da CGL, Sr. Epitácio de Alencar e Silva Neto.
15. Destaque-se que essas notificações devem ser feitas pela DICOP, oportunidade em que ela registrará ponto a ponto a ser esclarecido pelos notificados.
16. Diante do acatamento do item acima, não há possibilidade de se apreciar, neste momento, o mérito da demanda, todavia, cumpre aqui tecer alguns esclarecimentos acerca do pedido elencado pelo representante sobre o cumprimento da decisão judicial passada em julgado, no sentido da reabertura de licitação para as fases remanescentes da obra e representação ao Judiciário Amazonense. Vejamos.
17. Saliento, inicialmente, o fato do membro do Ministério Público de Contas ter afirmado em sua peça ministerial que “por decisão já passada em julgado, foi concedido mandado de segurança reconhecendo a nulidade da licitação do contrato objeto desta representação, restando apenas ser cumprida a decisão pelas autoridades da Administração Estadual.”
18. Diante de tais alegações realizei consulta ao sistema de processos do egrégio Tribunal de Justiça, na qual, em apreciação aos autos do MS nº 0711997-31.2012.8.04.0001, que foi citada pelo ilustre Parquet, verifiquei constar pedido da empresa Equipav Engenharia Ltda., solicitando a abertura de envelope de proposta comercial por ela apresentado na sessão de prosseguimento da Concorrência nº 044/2012, promovida pela Comissão Geral de Licitações e lançada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas, designada para o dia 14.09.2012, às 8:30 horas, constando-se em ata o preço oferecido.
19. Ato contínuo, deferida a liminar, e, posteriormente suspensa pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas à época, Dr. Ari Jorge Moutinho da Costa, os autos foram remetidos a julgamento.
20. Após concedida a segurança, o que foi confirmada em grau de recurso de apelação e de reexame necessário interpostos pelo Estado do Amazonas, manteve-se como ilegal a exclusão da empresa Equipav Engenharia Ltda. na fase de habilitação, assegurando a realização de nova sessão de julgamento de propostas de preços, mantendo as propostas apresentadas por outras licitantes, incluindo-se, apenas, a proposta da empresa impetrante, conforme decisão transitada em julgado em 07/04/2015 (fls. 4.840, vol.25).
21. Posteriormente, em virtude de petição formulada pela empresa licitante descrita acima, o Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Ronnie Frank Torres Stone, emitiu decisão determinando que o Senhor Presidente da Comissão Geral de Licitação encaminhasse o envelope contendo a proposta de preços da Impetrante, devidamente lacrado.
22. Em seguida, sendo cumprida tal decisão, e, ainda realizada sessão de abertura de uma caixa, contendo um envelope lacrado, com 02 (duas) vias de documentação de proposta de preço da empresa impetrante, juntada aos autos, foi determinado o arquivamento do mandando de segurança nº 0711997-31.2012.8.04.0001 pelo juiz do feito.
23. Diante de tais fatos, constata-se que não prosperam as alegações do ilustre Parquet, no sentido da decisão judicial ter determinado a anulação ou suspensão da licitação. Por conta disso, indefiro o pedido de determinação de cumprimento da referida decisão judicial, ante os fatos acima expostos.
24. Assim, após minuciosa análise dos pedidos apresentados pelo i. Representante, INDEFIRO a medida cautelar descrita no item “a”, mas acolho parcialmente o pleito de notificar a empresa ETAM Ltda., de modo a determinar que a DICOP realize todas as notificações cabíveis aos gestores, aos fiscais e às empresas envolvidas na demanda, conforme averiguado no Laudo Técnico de fls. 4.670 a 4.811, pontuando todos os quesitos a serem elucidados, de forma a observar o devido contraditório e ampla defesa.
25. Diante do exposto, encaminho os autos ao Secretário do SEPLENO, determinando a adoção das seguintes providências:
a) oficiar o Sr. Américo Gorayeb Júnior, Secretário de Estado de Infraestrutura, informando que a medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público de Contas foi indeferida por este Conselheiro Substituto;
b) adotar procedimentos para a publicação do presente Despacho em até 24 (vinte e quatro) horas, em observância à segunda parte do artigo 5º, da Resolução n.º 03/2012 – TCE/AM;
c) encaminhar cópia deste Despacho ao Representante, Dr. Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, nos termos do inciso IV, art. 3º da Resolução 3/2012;
d) após, encaminhar os autos a DICOP, nos termos do inciso V, art. 3º da Resolução nº 03/2012, para prosseguimento do feito e cumprimento do item 16 deste Despacho.
Manaus, 19 de setembro de 2016.
ALÍPIO REIS FIRMO FILHO
Conselheiro Substituto
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em Manaus, 19 de setembro de 2016.