MANAUS – As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgaram procedente a apelação nº 0615854-38.2016.8.04.0001 para mudar sentença de 1º grau e conceder aos agentes de fiscalização de trânsito de Manaus a progressão na carreira durante o estágio probatório.
O processo foi movido pelo Sindicato dos Agentes de Fiscalização do Município de Manaus contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e foi decidido por unanimidade, na sessão dessa quarta-feira, 14, conforme o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
De acordo com o processo, o sindicato impetrou mandado de segurança contra o Manaustrans (Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização de Trânsito), após os servidores não terem sido atendidos em seus requerimentos administrativos para progressão na carreira.
Segundo a Lei nº 1.526/2010, artigo 2º, o início da carreira ocorre no nível 1.0 da tabela, com progressão automática para o nível subsequente a cada dois anos de atividade. Os servidores foram aprovados no concurso de 2011, sob o regime estatutário, e em 2013 e 2015 pediram a progressão para os níveis 1.1 e 1.2, mas apenas em 2016, quando já somavam mais de quatro anos de exercício, foram enquadrados no nível 1.1.
O argumento do Manaustrans é de que a progressão de nível somente é devida após aprovação no estágio probatório. Tal entendimento teria como base o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 1.118/71), que diz em seu artigo 27, parágrafo único, que “em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório”, cujo prazo é de três anos de efetivo exercício.
Mas, enquanto a lei veda a promoção, o que os agentes buscam é a progressão funcional, que se caracteriza pela movimentação de um padrão para o próximo, dentro da mesma classe, enquanto a promoção é a elevação de uma classe para outra superior na carreira, avalia o desembargador Lafayette Vieira.
“Portanto, a meu ver, a vedação é para que o servidor seja promovido durante o estágio probatório, não havendo óbice algum para que ele progrida na carreira. Razão pela qual há que se reformar a sentença recorrida para conceder a segurança pleiteada”, afirma o relator em seu voto.
O desembargador acrescenta que não é o caso de inaplicabilidade da Lei 1.526/2010 aos servidores estatutários, pois seu texto não faz distinção entre as carreiras. O juiz de 1º grau havia considerado que a lei se aplicaria apenas aos agentes do regime celetista, e não aos estatutários.