Por Henderson Martins, da Redação
MANAUS – A sete dias da eleição suplementar ao Governo do Amazonas, o julgamento de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal) pode alterar a realização do pleito. A ADI nº 5525, apresentada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no ano passado, contesta o artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 13.165/2015) que estabelece eleição direta em caso de vacância do cargo para governadores e prefeitos.
Janot defende que deve prevalecer o artigo 81 da Constituição Federal, que determina que, “na hipótese de decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, as eleições se dariam no formato indireto, quando os 24 deputados estaduais passariam a escolher o novo governador do Estado”.
Caso o plenário do Supremo acolha a revisão, o texto da ADI poderá ser usado como parâmetros para um processo de eleição indireta no Amazonas, paralisando o pleito suplementar direto marcado para o dia 6 de agosto para escolha do novo governador do Amazonas. José Melo (Pros), eleito em 2014, teve o mandato cassado por compra de votos.
No Amazonas, o Podemos, antigo PTN, se ampara no artigo da Constituição para obter julgamento favorável à ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) que pede eleição indireta. A ação está com o ministro Ricardo Lewandowski, enquanto a relatoria do processo da PGR está com o ministro Luiz Roberto Barroso.
A ADI está na pauta do STF para o próximo dia 9, como matéria política. Depois, portanto, da eleição suplementar no Amazonas. Mas pode ser antecipada, segundo informou a assessoria do STF. Na ação, Rodrigo Janot argumenta que “a realização de eleições indiretas para a Presidência da República tem contornos fixados na própria Constituição da República e não pode ser alterada por lei e que a sucessão de governadores e prefeitos é matéria confiada à autonomia dos entes federados, que devem dispor sobre o tema em suas constituições e leis orgânicas”. No caso da Constituição do Amazonas, foi mantido o texto do artigo 81 da Constituição.
Sobre a aplicabilidade da nova redação, do artigo 224, Janot considerou “desarrazoada, descabida, contrária ao princípio da finalidade e fere a soberania popular, pois para essa função não há o mesmo óbice à rotatividade que acomete os cargos do Executivo”.
Aceitação
A ADI recebeu parecer da PGR (Procuradoria Geral Eleitoral) pela procedência do pedido e pela AGU (Advocacia geral da União) pela procedência parcial do pedido. O processo foi incluído em pauta de julgamento publicada no DJE (Diário de Justiça Eletrônica) desde o dia 28 outubro de 2016 e a previsão é que seja apreciada no retorno no recesso do mês de julho.
Para o procurador-geral, há disciplina específica para os casos de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, disposta no artigo 81 da Constituição. O dispositivo prevê que, em caso de indeferimento de registro de candidatura ou cassação de diploma e perda de mandato, ocorrerá vacância no cargo de presidente.
Usurpou competência
Na ADI, o procurador-geral sustenta que a norma usurpou a competência dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários, em caso de vacância na segunda metade do mandato. Segundo Janot, o Supremo, no julgamento da ADI 4298, decidiu que não é obrigatória a observância por Estados e municípios do rito estabelecido pelo artigo 81 da CF, no trecho em que autoriza a realização de eleições indiretas.