A eficiência da prestação jurisdicional não está somente na responsabilidade do Poder Judiciário, mas na de todos os atores que atuam no processo, principalmente na consciência do advogado sobre a necessidade e a urgência do cliente. Assim, cabe perguntar: a advocacia é um serviço essencial no exercício dos Direitos Civis? Ora, para os latinos, essencial é indispensável, ou seja, sem esse serviço, a advocacia não faz sentido, já que faz parte da natureza do conceito ou do ente em questão.
O Novo Código de Ética da OAB, resolução 02/2015, deixa claro quais os princípios devem nortear e formar a consciência profissional do advogado e devem e presentar imperativos de sua conduta, tais como: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício.
A premissa, portanto, dessa relação é a Ética e a atitude mútua e indispensável é a Confiança. Urgência é uma circunstância em que essa relação é colocada à prova. O alerta de Antônio Carlos de Almeida Castro, um advogado brasileiro leva-nos à essência dessa urgência: “Você sabe que a coisa não é urgente, mas é a urgência do cliente. Ele quer te ver, te ouvir. Você tem várias causas, mas ele tem uma. E é a da vida dele”.
Nos bancos das Escolas de Direito aprendemos que “advogado não é parte no processo”. Entretanto, essa máxima não traduz a realidade, apesar de muitos profissionais terem esse entendimento. O cliente não pensa dessa forma. Ao contratar um advogado, ele tem em mente que, a partir daquele momento, o problema e a solução são compartilhados. E a prática sempre foi o maior critério de aferição da verdade.
Essa responsabilidade está diretamente ligada ao profissionalismo do advogado em exercer a sua função no trâmite processual de forma eficiente e eficaz. A relação entre advogado e cliente é considerada algo estritamente pessoal e, assim, deve-se ver que a confiança recíproca é a base que dá sustentação a essa união. E essa confiança, naturalmente, cria os vínculos que esse valor faz brotar e incluem gratidão, respeito, acolhimento, sintonia e empatia. Ainda nesse contexto, a essencialidade impõe-se, porque, como disse Cláudio Lamachia, Presidente Nacional da OAB: “Sem advocacia, não há liberdade; sem liberdade, não há democracia; sem democracia, não há cidadania”.
O advogado não é carismático, talentoso ou genial em si ou para si. Essas qualidades são credenciadas na interlocução alinhada pela relação de confiança, alicerce funcional e definitivo, sem o qual a parceria e seus objetivos desmoronam. A urgência, a insegurança, os equívocos e outros embaraços da conduta processual passam a ser comuns e inserem-se na partilha da credibilidade, esteio de segurança para a parceria.
Num contexto de relativismo das leis, em que o subjetivismo de alguns atores pode colocar tudo a perder, os serviços da advocacia, fundados na confiança e cumplicidade de propósitos afirmam seu caráter de necessidade. E o contraponto da confiança é o descrédito. A partir desse momento, nada de relevante existe, na calma ou no afogadilho e nenhum objetivo sadio persiste, de forma que sequer faz sentido afirmar que a advocacia é essencial para o exercício da cidadania.
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